A Segunda Câmara do Tribunal de Apelações de Santiago concedeu um recurso de proteção e ordenou que a administradora de fundos de pensão AFP Modelo S.A. devolvesse o saldo acumulado na conta individual de capitalização de uma trabalhadora equatoriana, filiada ao sistema de seguridade social de seu país de origem. A decisão dividida, no processo nº 14.073-2025, foi emitida pelos ministros Omar Astudillo e Rodrigo Carrasco, juntamente com o advogado visitante Cristián Parada.
O tribunal considerou que a AFP agiu de forma «ilegal e arbitrária» ao negar o pedido da requerente e ao impor requisitos não previstos em lei para obter o reembolso. Contexto do caso: A médica equatoriana S.C.G.G., através de seu advogado, apresentou a ação de proteção após a AFP Modelo S.A. rejeitar seu pedido, de 19 de maio de 2025, de saque de seus fundos de pensão. Em 27 de maio, a administradora notificou-a por e-mail que o «Certificado de Benefícios» emitido pelo Instituto de Seguridade Social do Equador (IESS) — devidamente apostilado — não especificava os tipos de cobertura e continha apenas uma referência genérica: «O Seguro Obrigatório Geral protegerá as pessoas afiliadas nas condições estabelecidas nesta lei.» A AFP baseou sua recusa em um memorando interpretativo da Superintendência de Pensões do Chile.
Tribunal de Apelações: AFP Modelo agiu de forma ilegal e arbitrária. A sentença desmontou os argumentos da AFP um a um, favorecendo o propósito da
lei em detrimento do formalismo excessivo. O tribunal analisou o certificado do IESS que demonstra que a requerente está afiliada desde 2018 e que está coberta para «doença, maternidade, riscos ocupacionais, velhice, morte, invalidez, desemprego e seguro-desemprego». «Para esses efeitos, o principal requisito legal é que o afiliado seja coberto no exterior por um regime de seguridade social que preveja benefícios, pelo menos, em casos de doença, invalidez, velhice e morte», afirma a decisão. «Nesse sentido, a requerente apresentou um documento intitulado ‘Certificado de Benefícios emitido pelo Instituto Equatoriano de Seguridade Social (IESS)’, devidamente apostilado, que certifica sua afiliação desde 2018 e que está protegida em casos de doença, maternidade, riscos ocupacionais, velhice, morte, invalidez, desemprego e seguro-desemprego.»
Com base nisso, o tribunal concluiu que — ao contrário da posição da AFP Modelo — a leitura clara do documento demonstra que o sistema de seguridade social do Equador atende e até excede os requisitos do Artigo 1º (a) da Lei nº 18.156, garantindo benefícios em casos de doença, invalidez, velhice e morte, entre outros. A resolução vai além, ressaltando que a postura da AFP infringe os direitos fundamentais da requerente. «Consequentemente — detalha a decisão —, o documento é suficiente para considerar comprovada a cobertura de seguridade social exigida, e não é admissível exigir uma formulação ou especificidade que vá além da Lei nº 18.156. A interpretação excessivamente formalista da requerida desconsidera o espírito da lei e a intenção do legislador de permitir que trabalhadores estrangeiros nessas circunstâncias acessem seus fundos. A este respeito, é relevante considerar a decisão do Ilustre Tribunal de Apelações de Rancagua, Processo Proteção-300-2024, que, em um caso análogo, considerou suficiente um certificado do IESS com redação semelhante.»
O tribunal de apelação determinou que a recusa da empresa não foi apenas ilegal, mas também violou garantias constitucionais: «Ao não devolver os fundos de pensão da requerente, a AFP Modelo S.A. incorre em ilegalidade e arbitrariedade ao exigir requisitos não estipulados por lei ou ao interpretar a regra restritivamente em detrimento da requerente, violando assim o direito à igualdade perante a lei garantido pelo Artigo 19º (2) da Constituição Política da República e o direito à propriedade garantido pelo Artigo 19º (24), ao impedir o acesso a fundos que legitimamente lhe pertencem», decidiu o tribunal. AFP é ordenada a devolver fundos à contribuinte estrangeira. Após análise do processo, o Tribunal de Apelações concedeu a proteção e ordenou que a AFP Modelo «reconhecesse como válida a documentação apresentada pela requerente — particularmente o Certificado de Benefícios devidamente apostilado emitido pelo Instituto Equatoriano de Seguridade Social (IESS) — e, com base nisso, emitisse uma nova decisão sobre o pedido de S.C.G.G. de saque dos fundos de pensão de acordo com a lei, procedendo à efetiva devolução desses fundos.» A administradora teve um prazo rigoroso de 30 dias, contados a partir da data em que a sentença se tornar definitiva, para cumprir a ordem.
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Elciudadano
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